terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Quem já teve o carro danificado em estacionamento pode requerer em até 3 anos indenização pelo prejuízo

Assim já decidiu a Justiça mineira:


AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE - PROVAS SUFICIENTES DO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO [...]. Os estabelecimentos comerciais, ao fornecer estacionamento aos seus clientes, facilidade que atrai cada vez mais consumidores, assumem o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, respondendo pela sua preservação, independentemente do serviço ser cobrado ou não. Inteligência da súmula 130 do STJ.[...]
(TJMG, Ap. Cív. n. 1.0024.06.237640-5/001).

Dra. Patrícia H. Dias
Contato: phd.jus@gmail.com

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Autorização para viagens de crianças e adolescentes

Viagens nacionais

A autorização de viagem somente é necessária para crianças. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) é considerada criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

1. Criança viajando desacompanhada:

O pai ou a mãe deve comparecer ao Posto de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização judicial. No caso de responsável legal, é necessário apresentar certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.

Não é necessária a autorização quando a criança (pessoa com 12 anos incompletos) viaja desacompanhada para uma comarca vizinha daquela em que a criança reside, desde que ambas sejam do mesmo Estado, ou para comarca da mesma região metropolitana da comarca de sua residência.

Documentos (pai ou mãe):
  • documento de identificação (pai ou mãe)
  • certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada)

Documentos (responsável legal):
  • documento de identificação (responsável)
  • certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor

 
2. Criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal (tutor ou guardião) ou irmão maior de 18 anos: 
Não é necessário autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal estejam portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda Carteira de Identidade da criança e um documento que comprove o parentesco. Para comprovar que é o responsável legal da criança, é preciso portar a certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.

Documentos
  • documento de identificação
  • certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança

3. Criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós:

Também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que o responsável pela criança esteja portando a certidão de nascimento dela (da criança), único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto, e um documento de identificação.

Documentos
  • documento de identificação
  • certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança


4. Criança viajando acompanhada de pessoa maior de 18 anos que não seja parente:

O pai, a mãe ou o responsável legal deve redigir uma autorização de viagem (veja modelo abaixo). 

No caso de viagem terrestre, no embarque, deverão ser apresentados os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida  para  a  criança  a  identificação  pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.

Em viagem aérea, no check-in e no embarque, deverão ser apresentados os originais dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança  a  identificação  pela  certidão  de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.

No caso de viagem de  criança  acompanhada  por  terceiro  com  autorização escrita  do  guardião ou  do  tutor, além  dos documentos  mencionados  acima,  deverá também  ser  apresentado  documento  hábil  para  comprovação  da  guarda  ou  tutela (certidão ou  termo  de  compromisso  do  guardião  ou  do  tutor),  original  ou  em  cópia autenticada, desde que legível.

As cópias  autenticadas  somente  serão  consideradas  válidas  quando a autenticação for realizada no Brasil ou por Autoridade Consular brasileira no exterior.

A  autorização  deverá  indicar  o  prazo  de  validade,  sendo  que,  no  caso  de omissão, o prazo de validade será considerado como de 90 dias.

Documentos
  • documento de identificação
  • certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança
  • autorização escrita do pai, da mãe ou do responsável


Modelo de autorização

Eu, (nome do pai ou da mãe, ou ainda, do responsável legal), RG (n.º da identidade), residente no (endereço), autorizo meu filho(a) (nome da criança) a viajar acompanhado (a) do(a) Sr.(a) (nome do acompanhante), em caráter de ida e volta para a cidade de (nome da cidade-Estado), onde permanecerá no endereço (endereço do local aonde ficará a criança), pelo período de (período em que a criança permanecerá no local). Por ser verdade, firmo o presente. (cidade), (data)

5. Adolescente:

O adolescente (aquele entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, deverá ser apresentado documento de identidade oficial com fotografia, no original ou em cópia autenticada, desde que legível e que comprove sua idade.

Se o adolescente não tiver documento de identidade ou se houver dúvidas quanto a sua identificação ou idade, os pais (ou apenas um deles) ou a responsável legal precisará requerer a autorização judicial para viagem nacional (Ver o item Criança viajando desacompanhada que também se aplica nesse caso).

Documento
  • documento de identificação


Viagens internacionais

Autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior


Em alguns casos há necessidade de autorização judicial para viagem internacional de crianças e adolescentes, especialmente quando precisam viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

Os procedimentos para requerimento de autorização judicial e a definição os casos em que não há necessidade desse alvará constam da Portaria 1840/CGJ/2011, com alterações dadas pela Portaria nº 2.379/CGJ/2012.



A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM AO EXTERIOR É DISPENSÁVEL SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTIVER NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:


I - acompanhado por ambos os genitores;
II - acompanhado por apenas um dos genitores, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
III - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for falecido ou desconhecido, desde que apresentada original da certidão de óbito ou cópia autenticada, ou ainda, quando o outro genitor for desconhecido (não constar do documento de identidade);
IV - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for suspenso ou destituído do poder familiar, desde que apresentado o original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com a devida averbação;
V - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a sua nomeação por documento hábil (original ou cópia autenticada da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior;
VI - acompanhado pelo guardião por prazo indeterminado, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião).
VII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente pelo tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública. 

§1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, deverá ser apresentado conjuntamente o termo de compromisso do tutor ou guardião; 

§ 2º - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no consulado brasileiro; 

§ 3º - A comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, desde que expedida há menos de dois anos;
§ 4º - As cópias autenticadas referidas no presente artigo, somente serão válidas quando a autenticação for realizada no Brasil.
Art. 2º. As autorizações previstas no artigo 1º deverão preencher os seguintes requisitos: 

I - Qualificação completa, endereço e documento de identidade (passaporte ou carteira de identidade): 
a) da criança ou do adolescente e de seus genitores; 
b) dos pais, ou de apenas um dos pais quando o outro for desconhecido (não constar do documento de identidade da criança ou do adolescente); 
c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; 
d) do acompanhante, se for o caso. 

II - indicação do destino e da duração aproximada da viagem; 

III - indicação expressa de que a autorização de viagem constitui ou não autorização para fixação de residência permanente da criança ou adolescente no exterior, conforme disposto no art. 11 da Res. nº 131/CNJ/2011; 

IV - apresentação em, no mínimo, duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada), ou com o genitor, responsável ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente; 

V - reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, salvo quando a autorização constar de instrumento público. 
§ 1º - A autorização também será válida sem reconhecimento de firma, quando exarada na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade consular no documento de autorização. 
§ 2º - O prazo de validade deverá constar da autorização, e na hipótese de omissão o prazo será considerado como de 02 (dois) anos.

 

CASOS EM QUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É NECESSÁRIA:


Art. 3º Em todas as demais situações não previstas nas hipóteses do art. 1º da presente portaria será necessária a autorização judicial de viagem ao exterior da criança ou adolescente.

O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os pedidos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes residentes na comarca.

Em casos excepcionais, o Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital será competente para apreciar os requerimentos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito no Estado.

A norma da Corregedoria segue os dispositivos da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça.
Para orientar o cidadão, o CNJ produziu cartilha com as principais informações e criou um formulário padrão de autorização para viagem internacional de crianças e adolescentes.

Para facilitar o preenchimento, acesse o formulário na versão em Word.

O POSTO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES – CONFINS NÃO EMITE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS INTERNACIONAIS.


Fonte: TJMG. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/portal/conheca-o-tjmg/a-justica/servicos-ao-cidadao/alvara-de-autorizacao-para-viagem-de-menor/#.WGqZZVUrLIX >. Acesso: Jan/2017.

sábado, 31 de dezembro de 2016

STJ aumenta em 2.500% indenização a vítima de acidente de trânsito

Terceira turma do STJ elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito, um reajuste de 2.500%. A vítima teve sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais à gravidade e extensão do dano. [Processo Relacionado : Resp 1176265. Março/2010].

Das perdas e dos danos oriundos de acidente de trânsito a vítima pode exigir a integral reparação. São espécies de indenização: danos materiais, danos estéticos, lucros cessantes, danos morais, pensão vitalícia.

Como agir em caso de acidente de trânsito?

- Registre Boletim de Ocorrência;
- Tire fotos do local do acidente e anote os dados dos veículos envolvidos (placa, etc.);
- Colete dados de testemunhas (nome, RG, telefone, endereço);
- Procure saber se o culpado pelo acidente possui seguro para danos contra terceiros;
- Guarde notas fiscais, receituários, exames, laudos,etc., relacionados ao acidente;

- Em caso de acidente com vítima, é necessário que o perito do IML examine e emita laudo sobre o estado de saúde da pessoa.

por Dra. Patrícia H. Dias



Relacionado:

Cartilha - Noções de Primeiros Socorros no Trânsito

Por ABRAMET
Clique no link: http://www.abramet.com.br/files/cartillha_primeiros_socorros.pdf