terça-feira, 4 de agosto de 2015

Recusa, omissão ou retardamento de providência pode acarretar a responsabilização civil do magistrado e gerar indenização por perdas e danos

Por Patrícia Helen Dias | Advogada


Não raras as vezes, a falta de zelo e fiscalização por boa parte de magistrados na condução dos processos acaba por prejudicar os jurisdicionados.

Isso ocorre, especialmente, quando os requerimentos das partes são ignorados, prejudicando as providências que deveriam ser ordenadas mas que acabam retardadas por aguardar por um longo tempo a prestação jurisdicional que nem sempre se concretiza; na maioria dos casos, sem justo motivo.

Tal comportamento, todavia, deve ser combatido sem receio pelos advogados e cidadãos em geral.

Registre-se que o Estatuto da Advocacia (art. 7º, inciso XI) consigna como direito do advogado "reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento [...]"

Nessa perspectiva, a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) - Lei Complementar nº 35/1979, relaciona em seu art. 35 os deveres dos magistrados, dentre os quais se incluem:

  • cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (inciso I)
  • não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (inciso II)
  • determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (inciso III)

Trata ainda, a referida Lei, da responsabilidade civil do magistrado, que responderá por perdas e danos se "[...] recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes."

Para tanto, somente resultará em responsabilização "[...] depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias." (art. 49)

Também, é cabível representação por excesso de prazo e reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (art. 67, § 1º, Regimental Interno do Conselho Nacional de Justiça).

Tanto a representação quanto a reclamação podem ser peticionadas por advogado ou qualquer cidadão perante o CNJ.

Para modelo de Reclamação Disciplinarclique aqui.
Para modelo de Representação por Excesso de Prazoclique aqui.