segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Poder discricionário nos Juizados Especiais: a ameaça do excesso

Por Patrícia Helen Dias | Advogada

Com frequência, em minha singela experiência de atuação como advogada, tenho percebido a confusão na função, na autonomia e na 'flexibilidade' de muitos magistrados ao conduzir os processos.
É verdadeiramente assustador como o princípio da informalidade nos Juizados Especiais é deturpado.
Como exemplo, menciono o que tem ocorrido no momento de impugnar a peça contestatória, no âmbito dos Juizados mineiros.
Segundo previsão da lei de regência (Lei 9099/95, parágrafo único do art. 30), a impugnação à defesa do réu pode ser feita na própria audiência, ou, em data a ser designada.
No entanto, os magistrados em maioria violam a norma processual ao não admitir a abertura de prazo para apresentação de impugnação, exigindo que esta seja realizada em audiência, de forma oral.
Nesse cenário, tal procedimento configura imposição, ofensora aos direitos balizados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, que buscam garantir o diálogo processual.
Por outro lado, uma minoria de magistrados admite abertura de prazo, que varia de cinco a dez dias.
Essa inconformidade de procedimentos e entendimentos, além de indevidamente afastar preceitos basilares, ofende a segurança jurídica que tanto se espera do órgão do Poder Judiciário que o Juizado Especial é.
O Princípio da Informalidade não pode ser confundido com discricionariedade. 
Em nada adianta buscar celeridade processual se não houver Direito e nem Justiça.