Inicialmente, torna-se importante mencionar que a ampla defesa é um dos princípios basilares do devido processo legal constitucional e, em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a garantia vem balizada pela Súmula 20 do STF (13.12.1963):
STF. Súmula nº 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. para demissão de funcionário público admitido por concurso.
Reforçando tal entendimento, no ano de 2007 o STJ editou a Súmula 343 (12.09.2007):
STJ. Súmula nº 343. É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
No entanto. mais tarde, em sentido inverso, o Supremo Tribunal Federal, em decisão inédita, alterou o entendimento acerca do assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 5 (07.05.2008):
STF. Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
É notório que, em casos que envolvam assuntos mais complexos e delicados, a falta da defesa técnica acaba por resultar em prejuízo à parte postulante que, por muitas vezes, não consegue articular bem todos os meios e possibilidades de defesa então aplicáveis.
Todavia, é importante salientar que, excepcionalmente, a referida Súmula Vinculante não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais, hipótese na qual "[...] deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP [...]." (AI 805454, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 1.8.2011, DJe de 3.8.2011).
Complemente a leitura:
Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar
Súmulas na Jurisprudência