quinta-feira, 29 de outubro de 2015

A inexistência de defesa técnica em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) ofende a Constituição?

Por Patrícia Helen Dias | Advogada


Inicialmente, torna-se importante mencionar que a ampla defesa é um dos princípios basilares do devido processo legal constitucional e, em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a garantia vem balizada pela Súmula 20 do STF  (13.12.1963):


STF. Súmula nº 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. para demissão de funcionário público admitido por concurso.

Reforçando tal entendimento, no ano de 2007 o STJ editou a Súmula 343 (12.09.2007):


STJ. Súmula nº 343. É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. 


No entanto. mais tarde, em sentido inverso, o Supremo Tribunal Federal, em decisão inédita, alterou o entendimento acerca do assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 5 (07.05.2008):


STF. Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

É notório que, em casos que envolvam assuntos mais complexos e delicados, a falta da defesa técnica acaba por resultar em prejuízo à parte postulante que, por muitas vezes, não consegue articular bem todos os meios e possibilidades de defesa então aplicáveis.

Todavia, é importante salientar que, excepcionalmente, a referida Súmula Vinculante não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais, hipótese na qual "[...] deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP [...]." (AI 805454, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 1.8.2011, DJe de 3.8.2011).


Complemente a leitura:

Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar

Súmulas na Jurisprudência


Sustentação oral: roteiro para planejamento e realização

A sustentação oral, procedimento de extrema importância, regulamentado nos regimentos internos dos tribunais, pode ser decisiva no sucesso de determinada causa. Algumas vezes, não fazê-la pode resultar em resultado negativo para o processo, visto que, desafortunadamente, grande parte dos magistrados não se atentam a todas as questões suscitadas nos autos, razão pela qual, pontos chaves acabam por passar despercebidos.

Nesse sentido, ressalte-se também que o pedido de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), procedimento que numa primeira impressão confere maior celeridade processual, pode ter efeito inverso, já que a análise é apenas documental e não há contato direto do juiz com as parte. Portanto, assim, inexiste concretamente o diálogo entre as partes e o juízo.

Havendo a previsão legal possibilitando a realização da sustentação oral, não é bom hesitar.

Para se planejar e realizar uma boa sustentação, conheça as dicas valiosas apresentadas pelo CONJUR, no roteiro apresentado no link a seguir. Conheça o roteiro para fazer uma boa sustentação oral



Fonte: CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/roteiro-mostra-boa-sustentacao-oral

terça-feira, 27 de outubro de 2015

MEC: Inglês sem fonteiras (e gratuito!)

O programa do Ministério da Educação Inglês sem Fronteiras disponibiliza listagem de sites que oferecem cursos de inglês on-line gratuitos para todos os níveis.

Os sites são classificados a partir das habilidades linguísticas que enfocam: compreensão e produção escrita, compreensão e produção oral, gramática e vocabulário.

Para ter acesso ao conteúdo, clique aqui.


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Poder discricionário nos Juizados Especiais: a ameaça do excesso

Por Patrícia Helen Dias | Advogada

Com frequência, em minha singela experiência de atuação como advogada, tenho percebido a confusão na função, na autonomia e na 'flexibilidade' de muitos magistrados ao conduzir os processos.
É verdadeiramente assustador como o princípio da informalidade nos Juizados Especiais é deturpado.
Como exemplo, menciono o que tem ocorrido no momento de impugnar a peça contestatória, no âmbito dos Juizados mineiros.
Segundo previsão da lei de regência (Lei 9099/95, parágrafo único do art. 30), a impugnação à defesa do réu pode ser feita na própria audiência, ou, em data a ser designada.
No entanto, os magistrados em maioria violam a norma processual ao não admitir a abertura de prazo para apresentação de impugnação, exigindo que esta seja realizada em audiência, de forma oral.
Nesse cenário, tal procedimento configura imposição, ofensora aos direitos balizados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, que buscam garantir o diálogo processual.
Por outro lado, uma minoria de magistrados admite abertura de prazo, que varia de cinco a dez dias.
Essa inconformidade de procedimentos e entendimentos, além de indevidamente afastar preceitos basilares, ofende a segurança jurídica que tanto se espera do órgão do Poder Judiciário que o Juizado Especial é.
O Princípio da Informalidade não pode ser confundido com discricionariedade. 
Em nada adianta buscar celeridade processual se não houver Direito e nem Justiça.