Nesse sentido, ressalte-se também que o pedido de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), procedimento que numa primeira impressão confere maior celeridade processual, pode ter efeito inverso, já que a análise é apenas documental e não há contato direto do juiz com as parte. Portanto, assim, inexiste concretamente o diálogo entre as partes e o juízo.
Havendo a previsão legal possibilitando a realização da sustentação oral, não é bom hesitar.
Para se planejar e realizar uma boa sustentação, conheça as dicas valiosas apresentadas pelo CONJUR, no roteiro apresentado no link a seguir. Conheça o roteiro para fazer uma boa sustentação oral
Fonte: CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/roteiro-mostra-boa-sustentacao-oral